NOTA TÉCNICA – SECRETARIA DA FAZENDA
O Governo do Estado do Paraná, considerando os mais diversos questionamentos apresentados pela imprensa, bem como por diversos setores da economia paranaense, alguns deles claramente equivocados, acerca dos termos do Projeto de Lei 513/2014, encaminhado para a Assembleia Legislativa no último dia 2 de dezembro, e que propõe alterações na Lei 11.580, de 14 de novembro de 1986, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, vem apresentar os seguintes esclarecimentos:
1. Não há mudança em relação à isenção do pagamento do ICMS de que trata a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, concedida aos produtos da “cesta básica” quando destinadas a consumidor final, tais como: açúcar, arroz, café, carnes, chá em folhas, erva-mate, farinha de aveia e de trigo, farinha de mandioca e de milho, feijão em estado natural, frutas frescas, fubá, leite, leite em pó, macarrão, manteiga, margarina e creme vegetal, mel, mortadelas, óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol, ovos de galinha, pão francês ou de sal, peixes frescos, produtos hortifrutigrangeiros, produtos vegetais em embalagem longa vida, queijo minas, mussarela e prato, sal de cozinha, sardinha em lata, salsichas, exceto em lata, vinagre etc;
2. Estão mantidos todos os tratamentos tributários diferenciados (benefícios fiscais) concedidos aos contribuintes paranaenses previstos, tais como: isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, e outros diplomas normativos esparsos;
3. Não há qualquer alteração em relação à concessão de crédito presumido e à suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica, autorizados a contribuintes paranaenses nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, bem como naquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos com certificação do Mercosul, tratamento tributário que se encontra disposto na Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006;
4. Também será objeto de manutenção a aplicação do diferimento parcial (redução da carga tributária de 18% para 12%) do pagamento do ICMS, nas operações internas realizadas entre contribuintes, o que garante a competitividade dos estabelecimentos industriais e atacadistas paranaenses, em relação à carga tributária das mercadorias adquiridas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, conforme previsão do art. 108 do RICMS/2012.
5. O tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, e que engloba a faixa de isenção de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), bem como as alíquotas diferenciadas de 0,67% a 3,50%, determinado na Lei 15.562/2007, não sofrerá qualquer alteração.
Curitiba, 8 de dezembro de 2014
Secretaria de Estado da Fazenda
Governo do Paraná
O Governo do Estado do Paraná, considerando os mais diversos questionamentos apresentados pela imprensa, bem como por diversos setores da economia paranaense, alguns deles claramente equivocados, acerca dos termos do Projeto de Lei 513/2014, encaminhado para a Assembleia Legislativa no último dia 2 de dezembro, e que propõe alterações na Lei 11.580, de 14 de novembro de 1986, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, vem apresentar os seguintes esclarecimentos:
1. Não há mudança em relação à isenção do pagamento do ICMS de que trata a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, concedida aos produtos da “cesta básica” quando destinadas a consumidor final, tais como: açúcar, arroz, café, carnes, chá em folhas, erva-mate, farinha de aveia e de trigo, farinha de mandioca e de milho, feijão em estado natural, frutas frescas, fubá, leite, leite em pó, macarrão, manteiga, margarina e creme vegetal, mel, mortadelas, óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol, ovos de galinha, pão francês ou de sal, peixes frescos, produtos hortifrutigrangeiros, produtos vegetais em embalagem longa vida, queijo minas, mussarela e prato, sal de cozinha, sardinha em lata, salsichas, exceto em lata, vinagre etc;
2. Estão mantidos todos os tratamentos tributários diferenciados (benefícios fiscais) concedidos aos contribuintes paranaenses previstos, tais como: isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, e outros diplomas normativos esparsos;
3. Não há qualquer alteração em relação à concessão de crédito presumido e à suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica, autorizados a contribuintes paranaenses nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, bem como naquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos com certificação do Mercosul, tratamento tributário que se encontra disposto na Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006;
4. Também será objeto de manutenção a aplicação do diferimento parcial (redução da carga tributária de 18% para 12%) do pagamento do ICMS, nas operações internas realizadas entre contribuintes, o que garante a competitividade dos estabelecimentos industriais e atacadistas paranaenses, em relação à carga tributária das mercadorias adquiridas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, conforme previsão do art. 108 do RICMS/2012.
5. O tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, e que engloba a faixa de isenção de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), bem como as alíquotas diferenciadas de 0,67% a 3,50%, determinado na Lei 15.562/2007, não sofrerá qualquer alteração.
Curitiba, 8 de dezembro de 2014
Secretaria de Estado da Fazenda
Governo do Paraná