O Procon-PR informa aos consumidores que neste mês de maio devem receber a declaração anual de quitação de débitos. Ela abrangerá os meses de janeiro a dezembro de 2016, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência terão direito à declaração de quitação anual.
A declaração deve ser fornecida pelos prestadores de serviços contínuos - como água, energia elétrica, telefone, TV a cabo e planos de saúde. Alguns acrescentam uma mensagem na conta do mês, informando que não há débitos referentes ao ano anterior.
A diretora do Procon-PR, Claudia Silvano, explica que é uma obrigação das empresas públicas ou privadas emitir e encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos.
De acordo com a lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, a declaração de quitação anual deve ser enviada ao consumidor no mês de maio do ano seguinte à quitação ou no mês posterior à completa quitação dos débitos do ano de referência. Deverá constar também a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, ou exista algum débito questionado judicialmente, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Se consumidor não receber a declaração de quitação de débitos dentro do prazo estipulado por lei, ele pode procurar o Procon do município.
A declaração deve ser fornecida pelos prestadores de serviços contínuos - como água, energia elétrica, telefone, TV a cabo e planos de saúde. Alguns acrescentam uma mensagem na conta do mês, informando que não há débitos referentes ao ano anterior.
A diretora do Procon-PR, Claudia Silvano, explica que é uma obrigação das empresas públicas ou privadas emitir e encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos.
De acordo com a lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, a declaração de quitação anual deve ser enviada ao consumidor no mês de maio do ano seguinte à quitação ou no mês posterior à completa quitação dos débitos do ano de referência. Deverá constar também a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, ou exista algum débito questionado judicialmente, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Se consumidor não receber a declaração de quitação de débitos dentro do prazo estipulado por lei, ele pode procurar o Procon do município.