A Corregedoria da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria da Fazenda, concluiu relatório disciplinar referente à Operação Publicano e encaminhou o processo ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF) sugerindo a abertura imediata de processos administrativos disciplinares contra 60 auditores fiscais indiciados pelo Poder Judiciário em ação penal. Após análise do CSAF e emissão de parecer, o processo deverá ser encaminhado ao secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a quem caberá a decisão de abertura dos processos administrativos disciplinares.
Segue a nota preparada pelo Corregedor-Geral da Coordenação da Receita do Estado, Roberto Zaninelli Covelo Tizon:
A Corregedoria da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, informa que o relatório da apuração disciplinar referente à Operação Publicano I e II foi entregue, no dia 24/09, ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, como determina o artigo 114 da Lei Complementar nº 131/2010 (que rege a carreira dos Auditores Fiscais). Caberá ao CSAF a deliberação, emissão de parecer e encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD.
Considerando que os requisitos previstos no artigo 112, inciso I da Lei Complementar nº 131/2010 estão satisfatoriamente preenchidos (I - definição da existência do fato irregular; II - determinação da presunção de autoria, e III - indicação do possível dispositivo legal infringido), o relatório disciplinar realizado por este setor correicional aponta, com base nas denúncias formuladas pelo Ministério Público do Estado do Paraná nas ações penais autos nº 23194-44.2015.8.16.0014 e nº 38210-38.2015.8.16.0014, as quais foram recebidas por esta Corregedoria no final do mês de julho do corrente ano, 117 fatos irregulares, com a individualização das condutas infracionais supostamente cometidas, à luz das Leis Complementares nº 92/2002 (para fatos ocorridos até 28/09/2010), 131/2010 e Lei nº 6.174/1970 (aplicação subsidiária), com a sugestão de imediata abertura de Processos Administrativos Disciplinares contra os 60 Auditores Fiscais denunciados.
A Corregedoria enquadrou as condutas infracionais em diversos dispositivos legais supostamente infringidos (incisos I, V, VII e VIII do artigo 110 da Lei Complementar nº 131/2010 e seus correspondentes dispositivos na Lei Complementar nº 92/2002), quais sejam, “falta disciplinar grave prevista também como crime contra a Administração Pública”, “retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos”, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função” e “revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função”.
Reiterando o que já informamos anteriormente, caso os fatos irregulares apontados pela Corregedoria restem comprovados nos processos disciplinares a serem instaurados, nos quais é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, a penalidade prevista no art. 104, inciso III da Lei Complementar nº 131/2010 para referidas condutas infracionais, é a demissão do serviço público.
Importante frisar que a apuração pela Corregedoria continua, com os instrumentos que possui, dentre os quais, o mais relevante são as revisões de trabalhos fiscais que estão sendo executadas pelas forças-tarefa, as quais demandaram e ainda demandarão grande esforço da Corregedoria, pois tais trabalhos, além de poder ser elemento importantíssimo na investigação de possíveis infrações disciplinares cometidas, também garantem a constituição do crédito tributário eventualmente sonegado que possa ser identificado, primeiro e importante passo para a recuperação pelo Estado do Paraná dos valores que possam ter sido desviados. As revisões fiscais apontam, até o momento, o seguinte resultado:
1) nas empresas fiscalizadas pela Força-Tarefa I com foco em 25 estabelecimentos, os autos de infração lavrados ultrapassam o montante de R$ 180 milhões, considerando imposto, multa e acréscimos legais exigidos;
2) a Força-Tarefa II engloba 100 estabelecimentos. Considerando a grande quantidade de estabelecimentos envolvidos nesta fase, aspecto relevante é o fato de que todos já foram notificados para a apresentação de documentos fiscais, tendo sido lavrados até o momento autos de infração que somam a importância aproximada de R$ 8 milhões, considerando imposto, multa e acréscimos legais exigidos. Esse valor foi parcelado pelos contribuintes.
Importante ressaltar que o trabalho de revisão será longo, pois além de envolver um grande número de estabelecimentos e auditorias fiscais complexas, os auditores revisores continuam enfrentando dificuldades quanto à entrega de documentos, inclusive com a necessidade de lavratura de autos de infração por embaraço à fiscalização, devendo estender-se pelo tempo que for necessário à completa recuperação do tributo identificado como devido. Nesta tarefa, além dos percalços citados, há rigorosa legislação procedimental a ser seguida e prazos a serem respeitados (por exemplo: Lei 11580/96 e Lei Complementar 107/2005).
Curitiba, em 25 de setembro de 2015.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Corregedor-Geral da Coordenação da Receita do Estado
Segue a nota preparada pelo Corregedor-Geral da Coordenação da Receita do Estado, Roberto Zaninelli Covelo Tizon:
A Corregedoria da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, informa que o relatório da apuração disciplinar referente à Operação Publicano I e II foi entregue, no dia 24/09, ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, como determina o artigo 114 da Lei Complementar nº 131/2010 (que rege a carreira dos Auditores Fiscais). Caberá ao CSAF a deliberação, emissão de parecer e encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD.
Considerando que os requisitos previstos no artigo 112, inciso I da Lei Complementar nº 131/2010 estão satisfatoriamente preenchidos (I - definição da existência do fato irregular; II - determinação da presunção de autoria, e III - indicação do possível dispositivo legal infringido), o relatório disciplinar realizado por este setor correicional aponta, com base nas denúncias formuladas pelo Ministério Público do Estado do Paraná nas ações penais autos nº 23194-44.2015.8.16.0014 e nº 38210-38.2015.8.16.0014, as quais foram recebidas por esta Corregedoria no final do mês de julho do corrente ano, 117 fatos irregulares, com a individualização das condutas infracionais supostamente cometidas, à luz das Leis Complementares nº 92/2002 (para fatos ocorridos até 28/09/2010), 131/2010 e Lei nº 6.174/1970 (aplicação subsidiária), com a sugestão de imediata abertura de Processos Administrativos Disciplinares contra os 60 Auditores Fiscais denunciados.
A Corregedoria enquadrou as condutas infracionais em diversos dispositivos legais supostamente infringidos (incisos I, V, VII e VIII do artigo 110 da Lei Complementar nº 131/2010 e seus correspondentes dispositivos na Lei Complementar nº 92/2002), quais sejam, “falta disciplinar grave prevista também como crime contra a Administração Pública”, “retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos”, “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função” e “revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função”.
Reiterando o que já informamos anteriormente, caso os fatos irregulares apontados pela Corregedoria restem comprovados nos processos disciplinares a serem instaurados, nos quais é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, a penalidade prevista no art. 104, inciso III da Lei Complementar nº 131/2010 para referidas condutas infracionais, é a demissão do serviço público.
Importante frisar que a apuração pela Corregedoria continua, com os instrumentos que possui, dentre os quais, o mais relevante são as revisões de trabalhos fiscais que estão sendo executadas pelas forças-tarefa, as quais demandaram e ainda demandarão grande esforço da Corregedoria, pois tais trabalhos, além de poder ser elemento importantíssimo na investigação de possíveis infrações disciplinares cometidas, também garantem a constituição do crédito tributário eventualmente sonegado que possa ser identificado, primeiro e importante passo para a recuperação pelo Estado do Paraná dos valores que possam ter sido desviados. As revisões fiscais apontam, até o momento, o seguinte resultado:
1) nas empresas fiscalizadas pela Força-Tarefa I com foco em 25 estabelecimentos, os autos de infração lavrados ultrapassam o montante de R$ 180 milhões, considerando imposto, multa e acréscimos legais exigidos;
2) a Força-Tarefa II engloba 100 estabelecimentos. Considerando a grande quantidade de estabelecimentos envolvidos nesta fase, aspecto relevante é o fato de que todos já foram notificados para a apresentação de documentos fiscais, tendo sido lavrados até o momento autos de infração que somam a importância aproximada de R$ 8 milhões, considerando imposto, multa e acréscimos legais exigidos. Esse valor foi parcelado pelos contribuintes.
Importante ressaltar que o trabalho de revisão será longo, pois além de envolver um grande número de estabelecimentos e auditorias fiscais complexas, os auditores revisores continuam enfrentando dificuldades quanto à entrega de documentos, inclusive com a necessidade de lavratura de autos de infração por embaraço à fiscalização, devendo estender-se pelo tempo que for necessário à completa recuperação do tributo identificado como devido. Nesta tarefa, além dos percalços citados, há rigorosa legislação procedimental a ser seguida e prazos a serem respeitados (por exemplo: Lei 11580/96 e Lei Complementar 107/2005).
Curitiba, em 25 de setembro de 2015.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Corregedor-Geral da Coordenação da Receita do Estado